Assédio moral
Componentes: Letícia de Almeida Uchôa; Nathália Faíza M. dos Santos. 4º Ano – Secretariado Turma: 13641 Professor: Elisângela Costa Disciplina: Ética
BOA VISTA/RR SETEMBRO – 2011
ASSÉDIO MORAL
Desde os primórdios da humanidade que a relação superior/subordinado está presente nas relações social e trabalhistas, e com isso as questões relativas à conduta dos superiores para com o subordinado.
A discussão sobre assédio moral não é de hoje, já vem sendo debatida há anos por psicólogos, médicos, trabalhadores inclusive a sociedade leiga, etc. Fato este que nos leva a pressupor que já exista uma lei que venha a regular e dispor sobre este assunto. O problema é que isso não ocorre de fato, não no sentido que não haja uma lei, mas que esta já está passível de revisão por não conseguir atender aos anseios da sociedade.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais foi acrescida pelo art. 117-A que especifica a norma de conduta ética e moral do servidor, segue abaixo o art. acrescido:
Art. 117-A É proibido aos servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I. Advertência; II. Suspensão; III. Destituição de cargo em comissão; IV. Destituição de função comissionada; V. Demissão.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de