assédio moral
Tema: Assédio Moral
O assédio moral não é uma figura nova na esfera trabalhista, vez que desde os tempos mais antigos esta figura já existia no ambiente do trabalho, podendo-se afirmar, ainda, que nasceu junto com trabalho, isto porque, desde este momento até a atualidade o empregado enfrenta violência/pressão psicológica. No entanto, apenas nos últimos anos este tema ganhou grande enfoque em diversos meios, mas principalmente na esfera jurídica, sendo recepcionado pelas doutrinas e jurisprudências.
Assim como ocorre hoje, a coação psicológica na antiguidade era praticada tanto pelo empregador/superior hierárquico, como daqueles que ocupavam a mesma função no ambiente de trabalho do empregado coagido.
O assédio moral desrespeita princípios e dispositivos legais, os principais são os constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho (art. 1°, incisos III e IV, da Constituição Federal), não deixando de afrontar, também, o objetivo fundamental da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formar de discriminação, também previsto na Carta Magna em seu art. 3°, inciso IV. Ademais, esta forma de violência no ambiente de trabalho vai contra preceitos dispostos no art. 5° da Carta Maior, podendo ser citado o direito de ninguém ser submetido à tortura nem a tratamento desumano degradante (inciso III) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas (inciso X), também são violados. O assédio moral caracteriza-se por ser toda conduta reiterada, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais, que cause constrangimento psicológico ao empregado, prejudicando e desestabilizando seu equilíbrio psíquico e emocional. Estas condutas causam, entre outros males, diminuição do rendimento no próprio ambiente de trabalho, enfraquecimento da autoestima, chegando, em alguns casos, a