1- CONCEITO: O Assédio Moral é a espécie da qual o dano moral é gênero e por este pode-se entender como o “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima sendo sua situação na esfera dos direitos da personalidade”.(fonte: Paulolopes.com.br). Ele se caracteriza, sobretudo, pela imposição de situação humilhante e degradante ao trabalhador, dentro do seu ambiente de trabalho, preferencialmente com a exposição excessiva e contínua da vítima, que segundo os casos, geralmente é um chefe, um superior hierárquico. (fonte: sindppd-rs.org.br). Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.(fonte: TST - Adaptado do Guia Trabalhista). Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua auto-estima. Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral, pois este pressupõe: 1. Repetição sistemática 2. Intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego) 3. Direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) 4. Temporalidade (durante a jornada, por