assédio moral
1.1 Tutela jurídica - Constituição Brasileira
- Consolidação das Leis Trabalhistas
- Projetos de Leis federais, estaduais e municipais
O assedio moral no Brasil é uma atitude bastante difundida e só recentemente tem se constituído em uma preocupação no âmbito jurídico na forma de tipificá-lo como crime, pois, viola a dignidade humana, ponto primordial da Carta Magna no seu Art. 1º, inciso III. Por outro lado, está também amparado pelo art. 6º que preconiza o direito a saúde, especialmente a mental, e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição.
O seu efeito psicológico devastador tem sido foco de estudiosos do mundo inteiro com destaque para a Suécia, a Alemanha, os Estados Unidos, a Itália e a Austrália países que identificam como uma prática de psicoterror, mobbing, bullying ou harcèlement moral que em nossa língua comporta o significado de abuso de poder, tirania, guerra psicológica no mundo do trabalho, violência sublimar e manipulação perversa.
Não é um fenômeno novo, aliás, deve ter surgido à medida que a sociedade foi tomando corpo e se organizando em classes sociais com o objetivo de formar corporações para o desenvolvimento do trabalho que a cada dia se especializa e exige a composição dos que comandam e dos que são comandados.
No entanto, sabe-se que a natureza humana tem como uma das características a disputa que pode apresentar bons ou maus resultados a depender dos valores intrínsecos de cada ser.
O ambiente do trabalho em uma economia neoliberalista é marcado pela precariedade do emprego, flexibilização das relações pessoais, a busca pelo maior lucro com redução dos custos do trabalho, o desemprego, a exploração da capacidade do trabalhador de produzir mais e a instabilidade do mercado que propicia a formação de gestores autoritários que para manterem seu status desenvolvem atitudes desumanas que denigrem os seus colaboradores e os tornam indefesos,