Assédio moral no trabalho
ALUNO: MANOEL HIPÓLITO PEDROSO JUNIOR
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
MONTE APRAZÍVEL
2014
MANOEL H. PEDROSO JUNIOR
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO NA VISÃO DE OPERADORES DE DIREITO
MONTE APRAZÍVEL
2014
INTRODUÇÃO
O assédio moral no trabalho não se constitui em uma situação nova nas relações laborais. Entretanto, é nos últimos anos que alcança dimensões globais, atingindo diferentes contextos de trabalho e categorias profissionais. No Brasil, o estudo de Barreto (2003) foi um dos primeiros a enfocar o assédio moral como causa ou agravante de problemas de saúde: 42% dos 2.071 entrevistados apresentavam histórias de violência no trabalho. Em nosso país, os estudos de Amazarray (2010) e Maciel e Gonçalves (2008) também encontraram incidência elevada de assédio moral no trabalho, respectivamente 38% e 26%. Nos Estados Unidos, Lutgen-Sandvik, Tracy e Alberts (2007) obtiveram prevalência de 28%; Mikkelsen e Einarsen (2001) relataram variações entre 8 a 25% em amostras da Dinamarca e Noruega; na Itália, Giorgi (2008) identificou 28% e, na Espanha, Trijueque e Gómez (2009) encontraram 14%. As estatísticas variam bastante em função dos instrumentos utilizados, da amostra e do país. De qualquer forma, esses índices expõem a importância do fenômeno.
Diante disso, o assédio moral no trabalho vem sendo objeto de crescente preocupação mundial, por parte de trabalhadores, empregadores e também da comunidade científica. Alguns países, como a França, já possuem legislação específica sobre a matéria (Loi n. 2002-73, 2002). No Brasil, diversas câmaras municipais e assembleias estaduais vêm aprovando leis que dispõem sobre penalidades às práticas de assédio moral no âmbito do serviço público (por exemplo, Lei Complementar n. 12.561, 2006).
O assédio moral no trabalho é um tipo de violência psicológica, caracterizado pela