ASSOCIA ES SEM FINS LUCRATIVOS
2. EXISTÊNCIA LEGAL
3. REGISTRO DA ENTIDADE
4. CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO
5. CONTEÚDO DO ESTATUTO
6. DIREITOS DOS ASSOCIADOS
7. INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
8. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
9. EXERCICIO DO DIREITO DE ASSOCIADO
10. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
11. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
12. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
13. REGULAMENTAÇÃO CONTÁBIL
14. LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)
1. INTRODUÇÃO De acordo com o art. 44 do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002) são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos. Lei 10.406 de 2002 art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado: (Art. 16 CC Lei 3.071/16)
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
V - os partidos políticos. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Nova redação dada pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03) Em relação pessoas jurídicas de direito privado observa-se que: a) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; b)