Assistência social no brasil
A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. 203 e 204, sendo regulamentada pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para atender necessidades básicas dos indivíduos, tais como proteção à família, à infância, à adolescência, à maternidade, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. Essa assistência destina-se aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independente de contribuição à seguridade social. (ARAÚJO, 2006; TAVARES, 2004).
Assistência social é definida por Martins (2003, p. 56) como
“um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.”
A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 195 da Constituição, além de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes: “I - descentralização político-administrativa das ações; II - participação da população.” (CARDONE, 1990, p. 45).
Geralmente, confundem-se os conceitos, principalmente de Previdência e Assistência Social e essa confusão pode ser desfeita, ao se perceber que cada uma das áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos. (TAVARES, 2004).
Entre as atividades da saúde e da assistência social uma grande diferença é que a saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto para a assistência social, pois ela visa garantir meios de subsistência às pessoas sem condições de suprir o próprio