Assinatura
A assinatura tem três funções, conforme Francesco Carnelutti informa:
• Autoria (identificar o autor)
• Declaratória (atestar a declaração do autor)
• Probatória (possibilitar a averiguação de autenticidade do documento)
Todas fundamentadas no nosso Código de Processo Civil:
“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (...)Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. (Declaração do Autor)
" Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. (…) (a autenticidade possa ser comprovada por um terceiro legalmente autorizado – Tabelião) Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos”. (autoria)
Bibliografia
• BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital não é assinatura formal. Jus Navigandi, Teresina, Ano 5, N. 48, dez. 2000.
• CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Título original: La prova civile. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. 2 ed., Campinas : Bookseller, 2002. Apud JAEGER, Estêvão Ervino. O valor probante dos documentos eletrônicos e as assinaturas digitais. Op. cit., p. 24. verificar