Assessoria Jurídica
DE TÓXICOS DA COMARCA DE ....
Inquérito Policial nº … (Como ainda não há processo, é feita a referência ao inquérito)
FULANO, já qualificado nos autos do inquérito policial em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, por seu advogado, que esta subscreve, dentro do prazo legal, apresentar DEFESA PRÉVIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Segundo a denúncia, no dia 18 de novembro de 2009, por volta de 23h41min, na Travessa Mamoré, nº ...,
Bairro Mocambo, em ..., ..., o acusado foi preso em flagrante por possuir, no interior de sua residência, diversos invólucros contendo substâncias entorpecentes. De acordo com os policiais, a droga seria supostamente destinada ao tráfico, pois o suspeito mantinha, no interior do imóvel, “linha, tesoura, sacos plásticos e colher” (fl. 05).
Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, com base no art. 33, “caput”, da Lei
11.343/06.
II – DO DIREITO
Entrementes,
a respeitável peça acusatória não merece prosperar, visto que não está em harmonia com os fatos por ela própria descritos.
Conforme a denúncia, o suspeito foi preso, no interior de sua residência, com uma pequena quantidade de entorpecentes, inexistindo, até o momento, qualquer prova que aponte para o tráfico de entorpecentes.
No entanto, o Ministério Público, com base em infundadas suposições, ofereceu denúncia com base no art. 33,
“caput”, da Lei 11.343/06. Para fundamentar a sua peça, mencionou o fato do acusado possuir, em seu imóvel, “linha, tesoura, sacos plásticos e colher”. Portanto, Excelência, inexiste justa causa para a presente ação, pois meras suposições, sem qualquer fundamento, não podem submeter o suspeito a sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
“Ex positis”, requer seja rejeitada a denúncia de fls. 03/06, por indubitável falta de justa causa para o