assedio
A problemática do destino hereditário do patrimônio constituído por um casal de pessoas do mesmo sexo, que no Brasil é uma realidade social que precisa de normatização legal, não podendo o Poder Judiciário, na ausência de legislação, se omitir quanto a matéria, a ausência de legislação não pode significar a inexistência do direito, pois diante de uma lacuna na lei, o Juiz não pode se omitir de julgar, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que os Tribunais através dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, prestar a tutela jurisdicional, decidindo se aprovam ou negam o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O PARADIGMA DA SOCIEDADE DE FATO
Primeiramente, trata Maria Helena Diniz, que a união de fato pode ser pura ou impura, sendo a primeira, regida pelos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil, que se apresenta como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, compreendida pela união estável, enquanto que na segunda, o homem e a mulher, são impedidos de se casar (artigo 1.727 do Código Civil), caracterizando-se concubinato, que é considerado historicamente uma figura jurídica análoga, às sociedades de fato.
Posto isso, passa-se a analisar o direito sucessório da relação homoafetiva quanto ao entendimento de alguns juristas e doutrinadores mais conservadores, que pretendem resolver os conflitos hereditários evocando o instituto negocial da sociedade de fato, cujo pressuposto é a conjunção de esforços para a manutenção, formação ou aumento de um patrimônio único.
Segundo Fábio de Oliveira Vargas: A doutrina da sociedade de fato foi adotada pelos Tribunais pátrios por referir-se a uma sociedade que se formava sem registro, sem capital, cujo patrimônio seria constituído, futuramente, por tudo que os sócios adquirissem a título oneroso ou gratuito, responsabilizando-se apenas pelas dívidas que proviessem após a constituição de