Assedio moral
1.1 Conceitualização
A princípio, para melhor compreensão do tema, necessário se faz conceituar o assédio moral. O enfoque conceitual não pode estar, contudo, adstrito às ciências jurídicas, haja vista os aspectos psicológicos e sociológicos que circundam a matéria. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (2001, P. 142) observa que:
existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico).Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos,intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.[...] o assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar
Para Marie-France Hirigoyen (2006, p. 65), assédio moral nas relações de trabalho consiste em toda e qualquer conduta abusiva, traduzida em ações, palavras, posturas, gestos ou escritos, os quais poderão trazer danos à personalidade, dignidade ou integridade física ou psicológica daquele que é assediado. Margarida Barreto (2008, on line), por seu turno, ensina que:
O assédio moral pode ser definido como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada de trabalho. É uma atitude desumana, violenta e sem ética nas relações de trabalho, que afeta a dignidade, a identidade e viola os direitos fundamentais dos indivíduos. No Brasil, o termo ’assédio moral’ veio na esteira do ’assédio sexual’, até porque o verbo assediar tem, segundo o dicionário Aurélio, o significado bem específico de "colocar o outro num cerco, não dar trégua e humilhar até quebrar a sua força, quebrar sua vontade’’
Assim, conforme explanado supra, em tese,