Assedio moral
O fenômeno estudado ocorre há muito tempo, na história da humanidade sempre existiu a condição de trabalhador para o homem. Ele sempre teve que ofertar sua força física para em troca garantir a sua subsistência. Sendo a primeira forma de trabalho a escravidão, sendo seguida pela servidão. E assim as formas de trabalho foram se desenvolvendo.
Com a Revolução Industrial no final do século XVIII, iniciou-se uma conscientização de proteção do Estado em relação ao trabalhador, cujo era impossibilitado de se defender diante do poder econômico da grande indústria, originando assim a história do Direito do Trabalho. A qual teve como marco inicial a abolição da escravatura com a Lei Àurea em 1888 a partir da qual o antigo escravo passou a receber salário pelo trabalho prestado e assim, a história do Direito do Trabalho foi evoluindo de acordo com a valorização da dignidade humana.
Ultimamente luta-se pela proteção dos direitos ao trabalhador, por uma maior liberdade e satisfação em seu ambiente de trabalho. Apesar desses direitos não estarem previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, eles são reconhecidos em outras leis normas imprescindíveis à valorização do trabalho humano.
No Brasil o assédio moral não é considerado crime, mas é um ato ilícito, vez que viola os preceitos constitucionais no que alude ao direito a honra a integridade física e moral,em que a vitima tem faculdade pleitear ação de dano moral contra o agressor. Conceitua Maria Helena Diniz (2003,p.84) “o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito, repercutirá, necessariamente, em seu interesse.”
A dignidade do trabalhador está ligada a esfera moral, sendo protegida pela Constituição, além de ser um dos principais bens protegidos. Logo, a violação deste bem maior implica necessariamente na respectiva reparação, o qual incide em indenização.
O principio da dignidade