Aspectos relevantes sobre arbitragem
Lei 9307/96
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Uniaal
Prof. de Direito Internacional da ESA/RJ e da UCAM
Coordenador da Escola Superior de Advocacia-ESA/RJ
1 – CONCEITO, ELEMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM.
A Arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos de natureza não judiciária, baseada em uma convenção privada pela qual as partes se obrigam a resolver um litígio que envolva direito patrimonial disponível, por meio de um ou mais árbitros, especializados na controvérsia e escolhidos pelos litigantes.
O Professor Irineu Strenger[1] preleciona que a arbitragem é uma “instância jurisdicional praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimentos próprios e força executória perante tribunais estatais”.
São elementos da Arbitragem: a) a existência de uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, firmado entre as partes de comum acordo, pelo qual se obrigam a resolver o litígio perante um árbitro ou árbitros (em número impar); b) um litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que podem ser transacionados.
Em relação à natureza jurídica da Arbitragem há controvésias doutrinárias. Parte da doutrina entende que a arbitragem tem natureza privatista[2], uma vez que se inicia por ato de direito privado, ou seja, por vontade das partes, através de uma convenção. A corrente doutrinária dominante entende que a arbitragem tem natureza jurisdicional[3] em função do árbitro ser equiparado a condição de funcionário público.
2 – HISTÓRICO DA ARBITRAGEM
A arbitragem é um instituto extremamente antigo, anterior a estatização da administração da justiça.
Em Roma, a arbitragem se evidenciava na iudicium privatum (lista de nomes de cidadãos idôneos –