Aspectos relevantes acerca dos contratos internacionais
Os pontos aqui abordados são as características de um contrato internacional e as noções da nova lex mercatoria, ademais, conceitua-se ordem pública, comenta-se sobre o equilíbrio necessário entre soberania e aplicação de leis estrangeiras em território soberano e, ainda, frisa-se a necessidade da existência de marcos regulatórios comuns na conjuntura político-econômica atual.
1.1. A cláusula de eleição do foro competente e a cláusula de eleição de lei aplicável aos contratos internacionais
A discussão sobre a eleição do foro dos contratos internacionais diz respeito à regulamentação das hipóteses de competência internacional de cada país, uma vez que a jurisdição é decorrente da soberania de cada Estado.
No Brasil os limites da jurisdição estão dispostos na legislação, em outros países, no entanto, estes limites de jurisdição são discricionários, como por exemplo, nos EUA. Desta feita, nos casos em que o magistrado pode se valer do princípio do forum no convinience, como é para os magistrados oriundos do Common Law, o julgador gozará de uma margem de liberdade para decidir se aquela causa é ou não conveniente para ser julgada naquele foro.
Já no Direito Internacional Brasileiro a competência internacional, ou seja, os limites da jurisdição estão estabelecidos nos Arts. 88, 89 e 90 do Código de Processo Civil.
Art. 88. CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
O Art. 88 do CPC versa sobre as hipóteses de competência concorrente, ou seja, o foro brasileiro poderá julgar as causas relacionadas a estas hipóteses, bem como, os