Aspectos Processuais da Lei do Usucapião Especial
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO*
De conformidade com a Lei nº 6.969, de 10.12.81, toda pessoa que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir com ânimo de dono, durante cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural não maior de 25 ha, desde que nela resida e a torne produtiva, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de justo título e de boa-fé, 'podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis'. É o mesmo antigo usucapião pro labore, surgido na Constituição de 1934 para área não excedente de 10 ha, área que a Constituição de 1946 elevou para 25 ha. A Constituição de 1967/1969 não dispõe expressamente sobre a matéria, mas o Estatuto da Terra, em seu art. 98, manteve o usucapião pro labore em área não superior ao módulo rural. Embora a norma do Estatuto esteja na secção relativa aos 'ocupantes de terras públicas federais', a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação nº 39.971) entendeu que o usucapião pro labore era incidente tanto sobre terras públicas da União como sobre terras de particulares.
A novidade maior, destarte, foi a redução do prazo, de dez para cinco anos de ocupação ininterrupta, com moradia e cultivo da gleba rural.
Algumas observações sobre o procedimento na ação de usucapião. Em primeiro lugar, a lei refere (art. 5º) a adoção do 'procedimento sumaríssimo', sendo, outrossim, 'assegurada a preferência à sua instrução e julgamento'. Trata-se, realmente, de uma ação sob procedimento sumaríssimo, portanto, com o rito previsto nos arts. 276 e segs., do CPC? O tema é relevante, inclusive porque, se sumaríssimo o procedimento, o Tribunal competente para o julgamento dos recursos será o Tribunal de Alçada, nos termos do art. 108, III, letra d, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 57, II, do COJE. A resposta é negativa. Ao mencionar o rito sumaríssimo, tem-se a impressão de que a lei