Aspectos Polêmicos da Lei 12.016/09
Mandado de Segurança – Aspectos Polêmicos da Lei 12.016/09
Direito Administrativo II
Introdução
Mandado de segurança é o meio pelo qual busca-se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público, conforme artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988. Há, ainda, a possibilidade de impetrar mandado de segurança coletivo, conforme inciso LXX do artigo supracitado, quando for Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional ou Organizações Sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.
Desta forma, temos como elementos essenciais emergentes desta previsão constitucional, o mandado de segurança como um instrumento processual destinado a proteger todo e qualquer direito, desde que líquido e certo e não amparado por habeas corpus e habeas data, garantido constitucionalmente ao particular contra o Poder Público.
O mandando de segurança, muito mais que um processo ou ação, é um comando ou ordem que o órgão judiciário dirige à autoridade coatora. Ao exerce-lo, será formado um processo de conhecimento exauriente e se as provas constituídas juntadas pelo impetrante forem suficientes para o convencimento do juiz, a decisão ao fim do processo é suscetível de se tornar imutável e forma coisa julgada material.
Mandado de Segurança – Lei 12.016/09
O projeto que deu origem à esta lei é de autoria da presidência da República, conjuntamente com portaria da Advocacia-Geral da União, comandada pelo hoje ministro do STF Gilmar Mendes.
No que tange as ideias iniciais da então denominada “Comissão Caio Tácito”, a lei acabou se afastando, representando, de forma geral um retrocesso, uma vez que limitou-se a