Aspectos legais do controle interno
O ato de administrar aplicado em organizações públicas ou privadas possui necessariamente quatro funções básicas, sendo elas: Planejamento, Organização, Direção e Controle. Dentre elas destaca-se a função Controle, entendendo-a como o processo que busca assegurar a realização dos objetivos propostos e identificar a necessidade de modificação destes objetivos ao longo de seu desenvolvimento. A função Controle é fundamental para qualquer processo administrativo de um órgão/entidade, sua consistência torna-se imprescindível para o eficiente desempenho das atividades a serem implementadas nas diversas unidades administrativas (BOTELHO, 2009). O conjunto de procedimentos de controle praticado dentro de qualquer organização tende a comparar padrões previamente planejados com os efetivamente realizados, de modo a identificar e corrigir tempestivamente os desvios e incoerências encontradas.
Ao contrário da iniciativa privada, na administração pública apenas pode ser feito o que a lei determina, frente a este fato, a administração dos recursos públicos necessita de um rigoroso acompanhamento e controle em seu processo de gestão. O papel do Controle Interno dentro de uma organização busca exclusivamente assegurar que as funções delegadas dentro da entidade, sejam desenvolvidas com eficiência e principalmente como exige a lei.
Considerando a larga normatização do Sistema de Controle Interno, o presente trabalho enfatiza as normatizações presentes na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 4320/64.
BASE LEGAL DO CONTROLE INTERNO
É sabido que na esfera pública apenas é permitido executar o que manda a lei, como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, presume-se que todos seus atos estejam de acordo com a lei. Considerando o aspecto legal do Controle Interno, veremos o que diz a Constituição Federal sobre este.
Constituição Federal
A Constituição Federal em seu art. 31 diz o