Aspectos legais de licenciamento ambiental
Trata dos principais aspectos de ordem legal e institucional, relacionados direta ou indiretamente à implantação de um empreendimento no estado de São Paulo, município de Itapetininga.
Ressalte-se que embora o empreendimento, ora em análise, esteja localizado integralmente no município de Itapetininga, poderia, em tese, ser licenciado pela Prefeitura. Entretanto, este município ainda não tem todo o aparato institucional para proceder a seu licenciamento ambiental e, portanto, a competência para do licenciamento passa para o Estado.
3.1. O Processo de Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é entendido como o procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental competente poderá conceder a licença para a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que, ao utilizarem recursos naturais venham a causar impacto ambiental, ou seja, que possam causar uma alteração ou degradação ao meio ambiente.
Ressalta-se que, tanto o particular, quanto a Administração Pública podem ser titulares do direito de exploração ou de uso de um bem ambiental, estando o exercício desse direito, porém, limitado à necessidade de cumprimento dos requisitos legais, tendo em vista a proteção do meio ambiente.
Dentre os instrumentos de gestão ambiental, a Lei 6.938/81 trouxe em seu art. 9º (III e IV) a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento para a instalação de obras e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de garantir, de forma prévia, o cumprimento das normas técnicas e regulamentares relativas ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei 6.938/81 em quase todos os aspectos, dando prosseguimento à Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a qual apresenta, dentre seus objetivos, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, visando à utilização racional dos recursos ambientais