ASPECTOS DA PUNIBILIDADE
DIREITO PENAL I
TUCURUÍ – PA
2014
ALUNO: EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA
ASPECTOS DA PUNIBILIDADE
TUCURUÍ – PA
2014
ASPECTOS GERAIS DA PUNIBILIDADE
Entende-se por punibilidade a possibilidade de punição por parte do Estado a um sujeito que comete determinada conduta típica, antijurídica e culpável, dentro da teoria criminal. Assim, a punibilidade não é requisito para a existência do crime, mas a consequência da existência deste.
Esse Direito, que a princípio é abstrato, torna-se concreto a partir da realização da conduta típica do agente, tendo a partir daí o Estado, a obrigação de aplicar a sanção imposta na lei referente àquela conduta. Nessa relação jurídico-punitiva aparecem o Estado como jus puniendi e o réu com a obrigação de não impor obstáculos à realização da sanção sob risco de ser maiormente penalizado.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE
As causas de exclusão ou extinção da punibilidade são os fatos ou atos jurídicos que, expressamente previstos pelo legislador, impedem o Estado de realizar a punição do infrator da norma jurídico-penal, ou seja, são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.
Essas causas estão previstas no Art.107 do Código Penal, entretanto existem outras causas no próprio Código Penal e em legislação especial. Desta forma, é possível que, mesmo que um sujeito cometa uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impedindo o jus puniendi do Estado.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo