Aspectos da Licitação
O crescimento das atividades estatais e as reivindicações do corpo social determina a imperiosidade de, ante a impossibilidade de execução pela própria Administração e por entidades a ela vinculadas, esta valer-se de terceiros para a consecução de seus fins. Para tanto, contrata pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 37, XXI. Estabelece o texto constitucional o dever de a Administração Pública licitar para tornar viável e legal a contratação. Regulamentando o dispositivo, a lei n. 8666 prevê a necessidade de ser realizado o procedimento administrativo para as contratações, admitindo, contudo exceções, denominadas “contratações diretas”.
CONCEITO: Licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A CONTRATAÇÃO DESEJADA PELA ADMINISTRAÇÃO e necessário ao interesse público. Trata-se de PROCEDIMENTO VINCULADO.
FINALIDADE: possui dúplice finalidade:
a) Permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa);
b) Possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.
A escolha da melhor proposta (ou mais vantajosa) deve ser feita por meio de critérios objetivos antecipados no instrumento de convocação (julgamento objetivo e vinculação ao edital) e assim será tida se corresponder ao que necessita a Administração (seja o melhor preço possível, a melhor técnica, como dispuser o edital).
PRINCÍPIOS
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, IGUALDADE, PUBLICIDADE, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO OBJETIVO – art. 3°. LIMPPI.VJ
A lei 8.666/93 enumera os princípios incidentes no procedimento licitatório:
a) PROCEDIMENTO FORMAL – FORMALISMO: impõe a necessária obediência ao rito e às fases estabelecias pela legislação, constituindo direito público subjetivo a sua fiel observância. Assim, o procedimento a ser seguido será sempre previamente conhecido pelos interessados e