Aspectos Da Arbitragem
A excessiva morosidade da justiça tem, cada vez mais, provocado receio entre as pessoas quanto à interposição de demandas perante o Judiciário, e é neste contexto que a arbitragem vem se desenvolvendo, angariando mais adeptos principalmente entre as pessoas jurídicas que necessitam de rápidas soluções aos seus conflitos.
1. DO CONCEITO
Vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei 9.307/96:
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
Portanto, partindo da definição fornecida pelo legislador à arbitragem, podemos dizer que esta se trata de um meio de solução de conflitos privado que pode ser utilizado entre as partes se a lide for decorrente de direito disponível, de modo que a sentença arbitral gera coisa julgada não estando sujeita a recurso.
“A arbitragem é uma instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o ‘julgamento’ de um litígio por ‘sentença’ com força de coisa julgada.” (CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem – interno. Belo horizonte. Ed. Mandamentos. 2000. p. 14.)
Assim, pelo fato de constituir um meio alternativo de solução de conflitos, por muitas vezes a arbitragem é confundida com a mediação ou com a conciliação. No entanto, tais institutos em muito se distanciam, já que a arbitragem é meio heterocompositivo de solução de controvérsias (solução da lide é fornecida pelo árbitro) e os outros dois são meios auto compositivos (terceiro aproxima as