Aspectos contratuais e legais, sobre o shopping center, franquia e comércio eletrônico.
RENAN REIS DE CASTRO E SILVA
LUIZ MAURO ROSA
Adm 64
Discorra, no que tange aos aspectos contratuais e legais, sobre o shopping center, franquia e comércio eletrônico.
Fortaleza
2012
1. Shopping Center
Nas Américas, o primeiro shopping center foi criado em 1828, no estado de Rhode Island nos Estados Unidos. A característica principal desse tipo de estabelecimento é congregar um grande número de lojistas, oferecendo um mix de produtos e serviços que atendam a praticamente todas as necessidades de consumo das pessoas. Por conta dessa congregação, esses estabelecimentos recebem um considerável número de pessoas interessadas em diversão e consumo.
A relação que existe entre locador e locatário quando se trata de shopping center é diferente das demais, produzindo inclusive entendimentos diversos sobre o assunto no universo jurídico. O que mais se discute é a tutela do interesse de inerência ao ponto dos locatários. Como o mundo hoje está muito dinâmico e o surgimento de marcas e serviços novos apresenta-se em ritmo frenético, é interessante para o empresário dono de shopping center ter seu mix de lojas sempre de acordo com as novas tendências de mercado. Esse impasse na identificação dos direitos de inerência sobre o ponto gerou muitas discussões no meio jurídico, sendo entendido diversamente pelos estudiosos.
Segundo COELHO (2007) o entendimento mais adequado do assunto é que o empreendedor de shopping não pode ser prejudicado em seu mix de lojas por conta de acolhimento de ação renovatória por parte de um locatário que não mais contribui para a organização plena do referido mix. Isso acontece porque a proteção ao locador é estabelecida constitucionalmente enquanto que a proteção ao locatário se dá por meio de lei ordinária.
Quanto ao contrato de locação, existem as parcelas fixas que geralmente são somadas a parcelas variáveis que são compostas por uma porcentagem do