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AÇÃO MONITÓRIA: algumas consideraçõesA ação monitória vem com a missão de facilitar o acesso do credor ao título executivo, mas sem descuidar-se da garantia de defesa do devedor, para manter o equilíbrio de justiça entre ambos e tornar legítima a ação estatal.
Francisco Fernandes de Araújo
Falar sobre a Ação Monitória é um desafio, embora a lei que a instituiu, Lei nº. 9.079, de 14 de julho de 1995, não seja tão nova, desperta interesse cada vez maior no cenário processual civil, seja pela tentativa de melhorar a Justiça e torná-la mais ágil e menos onerosa, seja pela aplicabilidade desse instituto enquanto procedimento simplificado, rápido e eficaz para a prestação jurisdicional de um direito, sendo oportunizada a ampla defesa.
A insatisfação pela demora das decisões judiciais impôs o surgimento de um procedimento mais célere, respondendo aos anseios de maior efetividade na distribuição de justiça. Daí o porquê do processo monitório, visto que mencionado instituto tem como principal escopo facilitar ao credor que possua documento escrito sem eficácia de título executivo, a oportunidade de satisfação de seu crédito de forma rápida, quase que de imediato, na hipótese de não haver embargos por parte do devedor, para que possa, então, de posse de título de crédito judicial, receber o que lhe é de direito, sem as complicações e as demoras do procedimento comum.
Inserida no Código de Processo Civil no Livro IV, Título I, Capítulo XV, a Ação Monitória está prevista em apenas três artigos (1.102a a 1.102c), mas o tema é extenso e merece destaque, sendo praticamente impossível esgotá-lo em um simples texto. Aliás, sem a pretensão de fazê-lo, a proposta aqui limita-se a buscar na doutrina e jurisprudência entendimentos a respeito da natureza jurídica do instituto, como procedimento intermediário entre o processo de cognição e o de execução.
Para se obter ao menos uma pálida noção da natureza jurídica da Ação Monitória, vale ressaltar a finalidade dos