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Regime Jurídico Único p/ INSS: Técnico do Seguro Social
Aulas 01 a 08
Regime Jurídico Único – INSS: Técnico do Seguro Social – 2014
Professor: André Barbieri
Aulas 01 a 08
Prof. André Barbieri
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Professor André Barbieri
Regime Jurídico Único p/ INSS: Técnico do Seguro Social
Aulas 01 a 08
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Lei 8.112/90
(principais pontos)
1. Provimento: prover é ocupar.
a) Originário: é o primeiro provimento na carreira, não no serviço público. Só existe um na Lei 8.112/90: a nomeação.
Cuidado! A investidura no cargo se dá com a posse, o provimento com a nomeação.
Cuidado! Uma vez nomeado tem o prazo máximo de 30 dias para tomar posse, inclusive com procuração com poderes específicos. Tomou posse, então tem até 15 dias para entrar em exercício.
Cuidado! Se foi nomeado e não tomou posse? Nomeação fica sem efeito.
Cuidado! Se tomou posse e não entrou em exercício? Será exonerado.
b) Derivado: decorre da existência de um provimento originário anterior na carreira – ver Súmula 685 do STF.
Cuidado! A transferência e ascensão foram declarados inconstitucionais.
b.1) Promoção: alternadamente por antiguidade e merecimento. Progressão e promoção não se confundem.
b.2) Readaptação: é o provimento horizontal e ocorre quando o servidor sofrer limitação na capacidade física ou mental.
Cuidado! A readaptação não depende de cargo vago, pois fica como excedente.
b.3) Reversão: é a volta do servidor aposentado. O máximo da reversão é a idade de
70 anos.
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b.4) Reintegração (tem que ser estável): é o retorno do cargo público do servidor em razão da anulação do ato de demissão. A reintegração gera direito de indenização.
b.5) Recondução (tem que ser estável): pode ocorrer em caso de