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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N~
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/2013-CMRI,
de 27 de novembro
de 2013.
RECURSONUP: 37400.008452/2013-60
RECORRENTE: Allan Alves Moraes
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: INSS
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão relata procedimentos auxílio acidentário,
5367615305
nos
5424082617,
que
seguem:
"beneficio(genérico
concedido)B-31
nb
no convite do gerente da loja com promessa de ganhar mais retornei ao
não pedindo
incapacitado
termos
em
auxilio de doença comum, não emissão do cat pela empresa, nem Comunicação
(omissão,negligencia) trabalho de concessão de auxilio doença e requer a transformação
prorrogação
para o exercicio
do afastamento,
do trabalho,
minha situação de saúde piorou ficando
novamente
foi
requerido
sendo negado, alegando não haver nexo ,recorrido
inicial. incapacitado
beneficio
as juntas ratificado
para o trabalho, venho pedir a transformação
do inicio em auxilio acidentá rio, até a recuperação
novo
n
a decisão
do beneficio desde a data
total ou aposentadoria,
por motivo
de
justiça clamo ao Dignissimo responsável"
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Órgão afirma que o pedido não encontra orientações complementares
teleatendimento,
1ª instância:
para
que
respaldo na Lei 12.527/2011
o cidadão
resolva
a demanda
e encaminha
via
central
de
pelo sítio eletrônico da previdência ou, ainda, em alguma agência.
Órgão indefere
o pedido,
alegando que tal indeferimento
concessão de beneficio, mas à impossibilidade
não diz respeito
à
de atender a demanda pelo canal adotado pelo
cidadão.
2ª instância: Órgão indefere o recurso, com base nos argumentos já elaborados
nas instâncias
precedentes.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIDO. A CGU abraça com entusiasmo e seriedade o