ascepçoes do direito
Direito (*)
Miguel Reale
A filosofia do Direito coloca-nos em face da necessidade de discriminar, preliminarmente, algumas das acepções fundamentais da palavra "Direito". Nas ciências chamadas exatas, os vocábulos têm, e m regra, u m significado bastante preciso; u m físico ou u m químico jogam com u m vocabulário próprio e o fazem com certa garantia de que dada palavra traduz, sempre, u m significado constante e c o m u m entre os cultores das respectivas ciências.
Nas ciências culturais, essa precisão terminológica é difícil, quando não impossível.
A vacilação do significado dos termos resulta da diferença mesma existente entre as ciências físico-matemáticas e as ciências que chamamos culturais, ou "ciências do espírito". Naquelas o observador coloca-se diante de u m objeto, procurando alcançar a máxima neutralidade, de maneira que o seu coeficiente pessoal não possa perturbar o resultado da pesquisa.
O cientista de laboratório pretende adquirir u m grau extremo da despersonalização, de modo que o fenômeno e m exame seja apreendido tal como êle é. H á dois elementos fundamentais nessa análise científico-positiva: de
A m lado, a possibilidade de u m a crescente despersonalização do observador e, de outro, a estabilidade do objeto
(*) Este artigo corresponde a u m a das aulas do curso de Filosofia do Direito, e m 1949, conforme notas taquigráficas revistas.
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da própria pesquiza. Os elementos formadores do mundo material, embora não se comparem com os do mundo matemático, são estáveis; se provoco u m a reação com determinados líquidos, tenho a certeza de que, mantidas iguais condições, eles reagirão sempre da m e s m a maneira. Isso não acontece no mundo das criações humanas, pois o objeto de estudo do Direito, da Política, da Economia, etc, é, e m última análise o h o m e m mesmo, ou seja, u m ser livre, que m u d a continuamente através do tempo, e que, com a sua liberdade,