Ascensão e decadência ao Jusnaturalismo
I. Ascensão e decadência do Jusnaturalismo
A origem do jusnaturalismo se deu na Grécia tendo como seu precursor Platão que já se referia a uma justiça inata e universal. O direito natural moderno começou a se formar a partir do século XVI e estendeu-se por longo séculos com uma das principais correntes filosóficas, tendo como base a ideia da existência de um direito natural que consistia no reconhecimento de que a sociedade era regida por um conjunto de valores e de pretensões humanas que lhe são próprias e que não decorrem de normas jurídicas impostas pelo estado, isto é o direito natural é um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social.
O Direito natural advém de duas maneiras especificas; a lei divina e a lei imposta pela razão, entretanto ao longo dos tempos o direito natural moderno procurou se desvencilhar do dogmatismo medieval e do ambiente teológico e procurou dar ênfase a natureza e a razão na qual se constitui uma nova base cultural laica tendo seu apogeu a partir do século XVII.
O jusnaturalismo assume um papel de extrema importância na transitoriedade da idade média para a modernidade devido a desconstrução que o sistema vinha fazendo em relação ao teocentrismo dogmático que até então a sociedade vivia. Nesta fase o jusnaturalismo passou a ser a filosofia do direito natural na qual se associava a Filosofia iluminista movimento de revolução intelectual que ocorreu na Europa especificamente na França no século XVIII, os iluminista acreditavam que somente pela razão os homens poderia alcançar o conhecimento a convivência , a liberdade individual e a felicidade.
Assim como o termo liberdade era o tema central para os iluministas, tal liberdade também respigava sobre as ideias jus naturalistas, após as revoluções francesas e americanas e com a promulgação do código napoleônico surge um novo padrão jurídico na qual o direito