As A Es Possess Rias Visam A Tutela Jur Dica Da Posse
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As ações possessórias visam a tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis, em tais ações não se discute a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém. O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 924 três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório. Outros procedimentos, como a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940) e os embargos de terceiro (arts. 1.040 a 1.054), podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória.1[1] O art. 924 institui que a ação possessória seguirá o procedimento especial caso seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. Não sendo a ação proposta neste prazo, embora não deixando de ser possessória, perderá seu caráter especial, cujo escopo maior é a solução célere, conquanto provisória, obtida na liminar. Assim, vislumbra-se que o procedimento das ações possessórias é diverso quando se trata de ação de força nova (menos ano e dia) ou velha (mais ano e dia), Estando a primeira elencada dentro do procedimento especial, conforme artigo 924 do CPC. Todavia, acerca da ação de interdito proibitório o ilustre doutrinador Antônio Carlos Marcato ressalta que “será sempre especial o procedimento do interdito proibitório, por ser descabido falar-se, em relação a ele, em força nova ou velha, pois ameaça de ofensa à posse é necessariamente a atual.”2[2] Impende esclarecer que o procedimento sumaríssimo, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. O art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é expresso em determinar que às ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicado tal procedimento simplificado.3[3]Entretanto, a Lei 9.009/95 não faz menção nos casos de ação possessória versando sobre bens móveis, o que nos leva a concluir que tal caso se enquadra na regra