As vozes incógnitas das verdades jurídicas
VERDADES JURÍDICAS(*)
LUIZ ALBERTO WARAT
Prof. do CPGD da UFSC Doutor em Direito
1. De uma maneira mais geral a expressão “senso comum teórico dos juristas” (SCTJ) designa as condições implícitas de produção circulação e consumo das verdades nas diferentes práticas de enunciação e escritura do direito. Trata-se de um neologismo proposto para que se possa contar com um conceito operacional que sirva para mencionar a dimensão ideológica das verdades jurídicas.
Nas atividades cotidianas (teóricas, práticas e acadêmicas) os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão e enunciação. Pode-se dizer que estamos diante de um protocolo de enunciação sem interstícios. Um máximo de convenções lingüísticas que encontramos já prontas em nós quando precisamos falar espontaneamente para reificar o mundo — compensar a ciência jurídica de sua carência. Visões, fetiches, lembranças anedóticas, idéias dispersas, neutralizações que beiram as fronteiras das palavras antes que elas se tornem audíveis e visíveis, mas que regulam o discurso mostram alguns dos componentes chaves para aproximar-nos da idéia do “senso comum teórico dos juristas”.
(*) Tradução de Horácio Wanderlei Rodrigues
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A expressão serve para chamar a atenção sobre o fato de que nas atividades efetuadas pelos diversos juristas de ofício existe também uma relação imaginária com as mesmas, que determina um campo de significado (um eco de representações e idéias) através do qual determina-se a aceitabilidade do real. É o tempo imaginado da história.
Para aceitar a noção de SCTJ precisa-se de certa cumplicidade semiológica.
Isto porque estamos diante de um conceito constituído a partir de uma forte dissidência com as teorias lingüísticas que poderíamos