As visões marxistas do Direito
Na juventude, Marx toma como teoria aquela de que o direito é na verdade a sistematização da liberdade, das regras e atividades humanas numa espécie de adesão universal. Logo, ao mesmo tempo em que és livre e têm direitos, tem obrigações cumprir. Para Marx, a concepção materialista da história humana é o resultado daquilo que se faz e não o que se pensa, ou seja, tudo que está na pratica e não a mera ideia é tudo que se decide na pratica e na ação. “O indivíduo não faz história se ficar somente na ideia”.
Mais a frente, Marx desenvolveu a tese que de o direito era essencialmente dependente de uma superestrutura, no caso o estado. Ou seja, quando ao afirmar que o direito é um reflexo das vontades, concepções e ainda dos interesses das classes dominantes, ele percebe que o desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção que constituem a base econômica do desenvolvimento social. Produzindo assim, a teoria de que o direito é um instrumento de dominação de classes, a burguesia controlada e se sobrepondo ao proletariado. Marx usa da premissa que, numa fase posterior, onde ele rotula como estagio ultimo do comunismo, em que cada qual contribui segundo suas possibilidades e recebe, portanto, de acordo com suas necessidades, a propriedade privada e a divisão de classe já terão desaparecido, o Estado e o Direito igualmente desaparecerão, uma vez que os mesmo como órgãos de dominação de classe terão perdido sua razão de ser. A finalidade do estado é de garantir o bem e interesse comum da sociedade, mas esse é concebido como o conjunto dos interesses da classe dominante da sociedade, ou seja, dos proprietários, da burguesia. Marx dizia que a segurança que o comunismo dava em relação aos meios anteriores, era que o mesmo transformava a base de todas as relações de produção por anular sua naturalidade, ou seja, essa naturalidade era sempre a massa ser comandada por uma elite aristocrata que detinha o poder político-econômico, e