As tutelas de urgência na perspectiva dos direitos humanos
INTRODUÇÃO
Partindo da idéia de que do momento em que os homens passaram a viver em sociedade estabeleceu-se entre eles o direito e que o seu grande marco, na história da humanidade, ocorreu no século XVIII com a Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). No tempo contemporâneo, um diploma internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), passou a guarnecer a humanidade. A preocupação da sociedade com os direitos fundamentais é percebida na consolidação no preceito de diversas constituições, inclusive a brasileira que garantiu plenamente a proteção a esses direitos. Como resultado, novas questões sempre são levantadas, inclusive, dos conceitos modernos sobre a vida, a ética, a moral, a religião e a ciência. Entre os inesgotáveis temas que fomentam novas questões que podem ser discutidas pela sociedade e por seus legisladores, podemos citar a questão da tutela de urgência na perspectiva dos direitos humanos. Importantes gerações de direitos existiram e as transformações sociais foram inúmeras e extremamente marcantes para que o homem evoluísse e o Estado passasse a garantir certos direitos os quais careciam as pessoas da época, por exemplo, a igualdade entre as classes representativas do poder. Viu-se posteriormente que a vida do homem sem o Estado moderno não se guarnecia. Então, após ter celebrado o contrato social o homem transferiu para o Estado de Direitos todas as suas ambições em relação à tutela do seu direito.
DOS DIREITOS HUMANOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Declaração dos Direitos Humanos surgiu como um código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados. Ela demarca a concepção inovadora de que os direitos humanos são direitos universais, cuja proteção não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, porque revela tema de legítimo interesse