As testemunhas de jeová e a recusa ás transfusões de sangue
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inciso VI a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Declara ainda, inciso VIII, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternada fixada em lei.
Segundo esses preceitos, ninguém será obrigado a recusar suas crenças por imposição do Estado, como discorre João Rodholfo:
“A Constituição ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, não está dizendo somente que a pessoa está autorizada a acreditar em alguma coisa, antes inclui o direito de exercer os dogmas de sua fé. Isto inclui os cultos religiosos e suas liturgias. Consequentemente, ela também tutela a garantia de expressar sua fé em todos os aspectos de sua vida, como no comportamento, na música ou na decisão por tratamentos médicos [...]” (RODHOLFO, 2008, p. 01).
Porém, ainda no art. 5º, diz ser inviolável o direito à vida. Neste contexto, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, afirmam que:
“Sendo um direito, e não se confundindo com uma mera liberdade, não se inclui no direito à vida a opção por não viver. Na medida em que os poderes públicos devem proteger esse bem, a vida há de ser preservada, apesar da vontade em contrário do seu titular” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, P.398).
Analisando esses ditames, considera-se que há uma colisão entre direito fundamentais, o direito à liberdade de crença e o direito à vida, proporcionado pela recusa às transfusões de sangue por Testemunhas de Jeová.
1.2. Fundamentação religiosa à recusa de transfusão de sangue
“As Testemunhas de Jeová são conhecidas mundialmente pela obra de