As testemunhas de jeová e a questão do sangue: uma análise do aparente conflito de princípios constitucionais
Starley Jonnes Pinho Fernandes[1]
Eulália Amaro Bezerra Martins²
RESUMO
Em muitos lugares hoje, o paciente tem o direito inviolável de decidir que tipo de tratamento ele aceitará. A lei do consentimento informado tem sido baseada em duas premissas: primeiro, que o paciente tem o direito de receber informação suficiente para fazer uma escolha informada sobre o tratamento recomendado; segundo, que o paciente pode escolher aceitar ou rejeitar a recomendação médica. Este trabalho apresenta as bases legais para tal recusa, analisando o aparente conflito de princípios constitucionais entre o direito à vida, à liberdade de consciência e crença, à privacidade, entre outros.
Palavras-chave: Transfusões de sangue. Testemunhas de Jeová. Princípios Constitucionais.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide normativa. De fato, a análise jurídica de um problema deve, por questão de lógica, começar pelos preceitos fundamentais do sistema jurídico. Deste modo, iniciamos com a abordagem dos direitos fundamentais à "liberdade de consciência e crença" (Art.5º, VI, C.F.), á "privacidade" (art.5º,X, C.F.), e á "vida" (art.5º, "caput", C.F.).
À luz da Constituição Federal, o paciente tem pleno direito de recusar um determinado tratamento médico, com fundamento no artigo 5º, II, que reza que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo (autonomia da vontade), salvo em virtude de lei (legalidade). No caso em tela, como não há lei que obrigue a optar por transfusão de sangue como tratamento para determinados casos, a recusa será legítima e deverá ser respeitada. E se não há lei que determine, não será o Judiciário - e muito menos a classe médica - que determinará tal procedimento, salvo por consentimento do paciente. Vale dizer que a recusa a determinados tratamentos que se baseie estritamente em convicções