As sociedades em espécie
Classificação das sociedades empresárias
Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios. Primeiramente, a classificação das sociedades de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida; a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução; por fim, a classificação quanto às condições para alienação da participação societária.
Antes de examinar cada um destes critérios, no entanto, faz-se necessário apresentar a enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial. São eles: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a sociedade limitada (Ltda.), e a sociedade anônima ou companhia (S/A).
Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
Em razão da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. Se a pessoa jurídica é solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio particular de cada sócio é, absolutamente, inatingível por dívida social. Mesmo em caso de falência, somente após o completo exaurimento do capital social é que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios, ainda assim condicionada a uma série de fatores. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária. Á vista do disposto no art. 1.024 do CC e art. 596 do CPC, que asseguram aos sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a subsidiariedade é a regra na responsabilização deles por obrigações da sociedade. Quando a lei qualifica de “solidária” a responsabilidade de sócios – ao delimitar a dos membros da N/C (CC, art. 1.039) dos comanditados da C/S (art.1.045), dos diretores da C/A (art.1.091) ou dos da limitada em relação