As responsabilidades civil e penal do agente publico
1.1 - CONCEITO agente público: É TODO AQUELE QUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, POR ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO, MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NAS ENTIDADES QUE FIGURAM COMO SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2. Falaremos a cerca da RESPONSABILIDADE CIVILdo agente publico que esta relacionada com o ato lesivo ao patrimônio publico ou a terceiro.
3. Logo só será possível haver responsabilidade civil do agente se este houver cometido ato lesivo.
4. Por ex.: um agente publico, nesta qualidade, dirigindo imprudentemente, colida o veiculo oficial com um carro particular, resultando dessa colisão a morte de uma pessoa.
5. Este agente público via de regra, RESPONDERÁ NA ESFERA CÍVEL EM AÇÃO, REGRESSIVA POR DANO PATRIMONIAL CAUSADO A TERCEIRO depois que a administração tiver sido condenada a indenizar os danos patrimoniais e morais resultantes da colisão,
6. O que temos naqui é um NEXO DE CAUSALIDADE (direto e imediato), onde a CONDUTA IMPRUDENTE DO AGENTE DEU CAUSA A MORTE DE TERCEIRO, logo, temos também uma responsabilidade civil do agente.
Para tal Deve haver ai uma ligação direta do agente entre a conduta e o dano efetivo ( conduta comissiva ou omissiva).
NÃO SE CONFUNDE RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO DO AGENTE PUBLICO SÃO TRÊS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
7. RESPONDERÁ, PENALMENTE POR INFRAÇÃO OS AGENTES PÚBLICOS OU PARTICULAR QUE POSSUAM LIGAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA (sujeitos ao poder disciplinar) e as leis que regem seus atos e condutas.
8. E, RESPONDERÁ O AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PELA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (dirigir com imprudência), estando sujeito a uma das penalidades disciplinares previstas nas leis administrativas, tais como a ADVERTÊNCIA, A SUSPENSÃO OU DEMISSÃO (RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA).
9. Portanto, AS