AS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Pelo Prof. Doutor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão
1.
Generalidades
Um dos vectores fundamentais para a tutela do consumidor consiste na sua defesa contra as práticas comerciais desleais e agressivas, situação que na actual sociedade de consumo assume cada vez mais relevância. Efectivamente, o modelo tradicional do comércio pré-sociedade industrial, em que o comerciante se encontrava calmamente instalado no seu estabelecimento, onde aguardava passivamente a chegada dos clientes, foi actualmente substituído por um modelo de comerciante activo e dinâmico, que vai em busca dos seus clientes, procurando através das mais variadas técnicas convencê-los a adquirir o seu produto, técnicas essas que muitas vezes estabelecem um autêntico cerco ao consumidor, quando não mesmo o manipulam psiquicamente(1).
Tradicionalmente, a repressão das práticas comercias agressivas era apenas possível com base na legislação comercial e nos deveres de ética profissional dos comerciantes, sancionados exclusivamente através do instituto da concorrência desleal. Mas a ideia base desse instituto é precisamente a de que apenas os comercian-
(1) Cfr. LUIS M. MIRANDA SERRANO, Los contratos celebrados fuera de los estabelecimientos mercantiles. Su caracterización en el Derecho español, Madrid / Barcelona, Marcail Pons, 2001, pp. 13 e ss.
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tes lesados pelos actos de concorrência poderiam reagir contra a situação. O consumidor, sendo o principal objecto da disputa concorrencial, não aparece tutelado pela disciplina da concorrência(2).
Actualmente, a situação modificou-se, verificando-se que a disciplina da concorrência desleal e da liberdade de concorrência, tem vindo a desempenhar uma importante função no âmbito da protecção dos consumidores, na medida em que ao tutelar o concorrente médio, acaba por realizar o interesse dos consumidores num funcionamento