As Origens Do Positivismo Na Alemanha
Positivismo na
Alemanha
Bobbio, O Positivismo Jurídico, 1909, página
45 - 62
A “Escola do Direito” como predecessora do positivismo jurídico. Gustavo Hugo
É necessário que a filosofia jusnaturalista seja criticada a fundo e que as concepções ou, ainda, os “mitos” jusnaturalistas desapareçam da consciência dos doutos para que o direito natural perca terreno.
Esses mitos estavam ligados a uma concepção filosófica racionalista.
O historicismo teve, de fato, no campo filosófico jurídico, sua origem com a escola histórica do direito, que surgiu e se difundiu particularmente na Alemanha entre o fim do século XVIII e o começo do século XIX, sendo o seu maior expoente Savigny.
Segundo Hugo, a filosofia do direito positivo ou a jurisprudência é o conhecimento racional por meio de conceitos daquilo que pode ser
Direito no Estado.
Para Gustavo Hugo, o direito natural seria como considerações filosóficas do direito, que pode não necessariamente vir do legislador, sendo o direito positivo posto pelo Estado, podendo ter outras fontes.
As características do historicismo.
De Maistre, Burke e Moser
As características do historicismo de
Maistre, Burke e Moser, se evidenciam: pelo sentido da variedade da história devida à diversidade do próprio homem: não existe o homem com certos caracteres fundamentais sempre iguais e imutáveis, como pensavam os jusnaturalistas; existem homens, diversos entre si conforme a raça, o clima, o período histórico.
O sentido irracional na história, contraposto à interpretação racionalista da história própria dos iluministas: a mola fundamental da história não é a razão, o cálculo, a avaliação racional, mas sim a não-razão, o elemento passional e emotivo do homem, o impulso, a paixão, o sentimento.
Os historicistas escarnecem assim das concepções jusnaturalistas, tais como a idéia de que o Estado tenha surgido após uma decisão racionalmente ponderada de dar origem a uma organização política que