As origens do positivismo jurídico na alemanha
1.1. “Escola histórica do direito” como predecessora do positivismo jurídico – Gustavo Hugo
- “Dessacralização” do direito natural (Jusnaturalismo) para o historicismo; Escola histórica do Direito Surgiu na Alemanha no fim do século XVIII Tem como maior expoente Savigny Historicismo serviu como base para o positivismo jurídico através de sua crítica ao jusnaturalismo
- Direito Natural (Dúvida) Filosofia do direito positivo Conjunto de conceitos jurídicos gerais elaborados com base no direito positivo
- Enfraquecimento do Jusnaturalismo (Passagem para o Juspositivismo)
- Direito Positivo Direito posto pelo Estado (Não é o direito posto pelo legislador, diferenciando do positivismo jurídico)
- A Obra de Gustavo Hugo, influenciará Austin, fundador do positivismo jurídico
1.2 As características do historicismo – De Maistre, Burke, Moser
- Características fundamentais do historicismo 1 – Variedade da história devida a variedade dos próprios homens Os homens são diferentes, vão variar de acordo com a raça, clima, período histórico (De Maistre) – Idéia contraria ao Jusnaturalismo
2 – Sentido Irracional na história A história não vem da razão, mas sim do irracional (“Destruição da razão” – Lukács)
Obs: Razão – avaliação racional Não-Razão – Elemento passional e emotivo do homem, o impulso, paixão, sentimento 3 – Estreitamente ligada a idéia da irracionalidade da história está idéia da sua tragicidade (Pessimismo antropológico) Pessimista – Não compartilha a idéia de “magníficos destinos e progresso” da humanidade “A história é uma contínua tragédia” – Burk A matriz ideológica e social do historicismo é de mentalidade conservadora (Alemanha, o país da Restauração) (Dúvida) 4 – O elogio e o amor pelo passado Admiração pelo passado que não volta mais (A humanidade não melhora no futuro) – Justus Moser A verdadeira civilização germânica é