As influências do positivismo na Legislação Penal Brasileira
Ao nos depararmos com essa indagação, faz-se necessário remeter ao contexto histórico em que foi editado o Código Penal de 1940, que surgiu como marco exponencial do positivismo na Legislação Brasileira. De fato o Brasil estava vivendo um período de forte crescimento industrial, com constante agitação social, onde a criminalidade se mostrava latente e cada vez mais desgovernada, logo, as discussões jurídicas passaram a questionar os ideais da Escola Clássica que predominava até então pregando a liberdade individual, focando seu estudo jurídico nos delitos e na responsabilidade moral do delinquente, mas que não vinha se mostrando eficaz diante ao aumento da reincidência do crime. Em contrapartida, havia o crescimento no meio acadêmico dos ideais positivistas, que alegando defesa da sociedade, buscavam limitar essa liberdade individual, objetivando o homem delinquente e suas características, identificando de uma certa forma preconceituosa os que seriam os criminosos em potencial ou os “delinquentes natos”, e com isso almejava exercer um controle social ao mesmo tempo que fomentava o mercado de trabalho combatendo os ditos vagabundos.
Daí podemos identificar claramente as influências do positivismo na Legislação Penal, ao observarmos no Código dispositivos legais deterministas, como o critério de periculosidade, o princípio da individualização das penas, a reincidência, as medidas de segurança, o livramento condicional analisado clinicamente, a observação da personalidade dos criminosos alvo de julgamento pelos Juízes e dentre outros aspectos. Valido ressaltar ainda que a Escola Positivista Brasileira foi quem propôs a ideia da obrigatoriedade da identificação datiloscópica, do Sistema Nacional de Identificação (carteira de identidade), do cadastro geral dos perigosos e de tantas outras formas de catálogos que somos submetidos até hoje, com ordem legal, no intuito de promover medidas preventivas, com