As incompatibilidades entre a teoria e a prática da execução penal no brasil
De simples relance, a lei de execuções penais, apesar de ser uma realidade, se configura em utopia. Um simples passar de olhos sobre os itens de uma convivência harmônica e também acerca das devidas assistências ao condenado e internado nos faz rir de tanta incompatibilidade entre a vida real e a ilusão de nossa legislação repleta de diretrizes e não normas verdadeiramente cumpridas. A lei de execução penal – 7210/84 – institui logo em seu art. 1º que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Se contextualizarmos estas normas com nosso cotidiano, ficamos esbasbacados. Isto é, há dez dias – 5 de março – um preso teve o pescoço perfurado por outro detento com uma lâmina de barbear e foi assassinado dentro de uma cela na Penitenciária Estadual de Piraquara, no Paraná (www.gazetadopovo.com.br). Mais próximo de nossa realidade, “preso é encontrado morto dentro de cela em penitenciária de Maceió”, disse o G1 no início do ano passado. Assim, aonde estão as condições de um ambiente harmônico e propício para a integração social? A já citada lei prevê ainda que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10). Através dos exemplos citados e até de nosso senso comum, sabemos que nosso sistema carcerário nem previne, como menos ainda orienta uma boa convivência social; aliás há até a máxima de que “quem entra, sai pior”, pois os presos mais “espertos” se encarregam de ensinar aos mais verdes. E assim, o ciclo se perpetua. Todos os quesitos seguintes desta norma envolvendo as assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa de que trata o art. 11 e todo o capítulo II são meramente diretrizes almejadas em nosso sistema carcerário. São