As Guas Minerais Brasileiras S O Classificadas De Acordo Com O C Digo De Guas Minerais
Já em seu capítulo 3º são definidas as águas potáveis de mesa como “as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região”. Esse Decreto-Lei, além de classificá-las, ordena o seu aproveitamento através de balneário, ou seja, como industrial, tanto das águas minerais quanto das águas potáveis de mesa.
Classificar significa identificar através de avaliação das análises in loco e laboratoriais os componentes químicos e físico-químicos que fazem parte do resíduo solúvel, bem como das propriedades químicas, físicas e físico-químicas inerentes às fontes, respeitando os limites mínimos estabelecidos pela legislação vigente (Código de Águas Minerais). Cabe ao DNPM a classificação das águas para fins de engarrafamento e balneabilidade. Com a exclusão da crenologia (estudo da ação medicamentosa) em 1959, as águas passaram a ser classificadas de acordo com os seguintes termos:
Águas Minerais são aquelas que atingiram os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais (Artigos 35 e 36). Presença de elementos químicos especiais (flúor, lítio e vanádio) na composição são classificatórios, mas caberá ao DNPM decidir (Artigo 35, parágrafo 1º) a classificação devido à inexistência de limites quantitativos legais.
Águas Potáveis de Mesa são conceitualmente idênticas às águas minerais, mas não atingiram os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais.
OBS.: Águas Oligominerais são referentes à baixa