As formas de governo
Cumpre inicialmente identificar se o Estado pode verdadeiramente ser identificado como ESTADO.
ESTADO PERFEITO
É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo -, cada um na sua integridade.
ESTADO IMPERFEITO
É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo.
Da classificação
Consoante se atenda à ocorrência de um único poder político ou a uma pluralidade de poderes políticos, unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários (Constituições), no âmbito territorial do Estado, os Estados classificam-se em Estados Simples e Estados Compostos.
Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru etc.
Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
Os tipos característicos de Estado Composto (quando tratamos da Origem do Estado), por isso serão apenas mencionados aqui: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d) Confederação.
Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.
Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas.