As fases do direito romano
O Direito Romano na Realeza (753 a.C. a 510 a.C.)
Organização política e judiciária
Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O rei era o supremo sacerdote, chefe do exército, juiz soberano e protetor da plebe. Seu cargo, que era “indicado por seu antecessor ou por um senador” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27), era vitalício, mas não hereditário. Apesar disso tudo, podia ser deposto, conforme a já mencionada expulsão ocorrida com Tarqüínio, o Soberbo.
Já a instituição do senado era como um conselho, que tinha competência para gerir e opinar nos negócios de interesse público. “O Senado detinha a auctoritas para aconselhar o rei, quando convocado, e para confirmar as decisões dos comícios” (FIUZA, 2007, p. 41).
Nomeados dentre os chefes das gentes pelo rei, os “senadores, por serem os mais velhos em suas gens, chamavam-se patres, pais. O conjunto deles acabou formando o Senado (de senex, velho, ancião – conselho dos anciãos)” (ENGELS, 2006, p. 139/140). E, o “poder, de fato, estava nas mãos dos patres-familias, sendo o Senado sua representação máxima” (FIUZA, 2007, p. 41).
O último dos três elementos que integram a organização política e judiciária na fase da realeza era o povo. Este era, no início,
“Integrado pelos patrícios, na idade de serviço militar. Reúne-se em assembléias – os comícios curiatos – (“comitia curiata”) -, num recanto do fórum denominado mesmo comitium. A lei, proposta pelo rex, é votada pelo populus, que vota por cúrias. As leis, assim votadas, recebem o nome de leges curiatae” (CRETELLA JÚNIOR: 2007, p. 27).
Então, o povo era a sociedade romana, constituída, no início, apenas de patrícios. Após Sérvio Túlio, que deu à plebe a cidadania, também passaram a compor a populus romanus.
O povo exercia seus direitos em assembléias, denominadas comícios, onde votavam para decidir sobre propostas específicas de casos concretos.
O Direito Romano na República (510 a.C. a 27 a.C.)
Organização