As Fam Lias De Crian As E Adolescentes Abrigados Em Sua Maioria Por
Portando, podemos observar que as dificuldades das famílias em se manterem e cuidar dos filhos continua a ser, ainda no século XXI, um dos principais fatores que leva ao abrigamento de crianças e adolescentes.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, temos a perspectiva jurídica de garantia de direitos à criança e ao adolescente, de maneira que o abrigo seja uma medida de caráter excepcional e provisório e que a convivência familiar e comunitária seja efetivada, prioritariamente na família de origem e excepcionalmente em família substituta.
Contudo, ainda há uma forte cultura no Brasil de que o abrigamento de crianças e adolescentes seria uma forma de protegê-los das ‘más influências’ de seu meio, desconsiderando as perdas e as conseqüências para o desenvolvimento psicológico, afetivo e cognitivo.
A atuação profissional junto ao Tribunal de Justiça nos aponta que, as diversas famílias que tiveram seus filhos abrigados, não contavam com suporte necessário para prover e manter seus filhos de forma digna e, embora existam outras formas de apoio mútuo entre familiares, vizinhos, relações de compadrio, conhecido como circulação de crianças, tal rede de apoio informal mostra-se insuficiente para evitar o abrigamento de crianças.
O desemprego, a falta de moradia, de uma rede apoio familiar e comunitária, agravado pelas sobreposições de vulnerabilidades (sociais, econômicas, culturais).
O rompimento deste círculo é fundamental, pois o que se observa é que de geração após geração, estas famílias continuam expostas a situações de
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extrema vulnerabilidade social, fato este que pode interferir na tarefa de maternagem/paternagem. São grupos familiares privados do