As diversas ordens socias normativas
Manual de Introdução ao Direito (2011) Bartolomeu L. Varela
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antagónicos) passar a ser regida, não exclusivamente por normas sociais
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,mas por um conjunto de regras gerais e obrigatórias, criadas e impostas,se necessário, coercivamente, por um grupo especial de indivíduosdedicados a esse fim
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.Direito Primitivo: o Costume e as primeiras fontes escritasRemota e primitivamente, o Direito manifestou-se através do Costume. Osusos e tradições das épocas mais recuadas da civilização prepararam oadvento posterior do direito escrito. Efectivamente, nos primórdios daCivilização todo o direito estava expresso nos costumes, transmitindo-sede geração em geração, sobretudo, por via oral. O Costume jurídico,enquanto primeira forma histórica de expressão do Direito, eraigualmente a que prevalecia nas sociedades esclavagista e feudal
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.Fonte de direito bastante imperfeita, pela incerteza que, muitas vezes, lheé inerente, não pode o Costume apresentar a garantia de permanência quecaracteriza, em princípio, a lei escrita. Em virtude deste facto, a tendênciageral no mundo actual é a substituição do Direito Costumeiro pelo DireitoEscrito.
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As normas sociais vigentes na sociedade primitiva, pré-estatal, eram garantidas por um poder socialexercido directamente pelos membros da comunidade e respectivos chefes, actuando estes com base nalegitimidade tradicional, moral, religiosa ou outra que lhes era reconhecida. Esse poder social cede,progressivamente, lugar ao poder estatal, que se dotará de um aparelho especial de persuasão e coerção,capaz de assegurar o cumprimento das normas gerais, abstractas, obrigatórias e coercitivas, reguladorasda vida societária. Todavia, o surgimento destas normas (denominadas normas jurídicas ou de Direito)não exclui a persistência das demais normas sociais (religiosas, morais, de trato social), se bem que só asnormas jurídicas são ditadas e impostas coercivamente pelo Estado.
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Lewis Morgan , na sua obra ―A Sociedade