As Divergências Sobre o Crime de Estupro à Luz das Mudanças Trazidas pelo Código Penal
1. Histórico
Até o ano de 2009, o crime de Estupro diferenciava-se do crime de Atentado Violento ao Pudor, estando o primeiro destes contemplado pelo Artigo 213 do Código Penal enquanto que o segundo via-se exposto pelo artigo imediatamente seguinte àquele. Importante reproduzir abaixo as antigas redações para que melhor entenda-se a mudança que o legislador por bem achou realizar.
Artigo 213 do Código Penal Brasileiro:
“Estupro
Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) à 10 (dez) anos.”
Artigo 214 do Código Penal Brasileiro:
“Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) à 10 (dez) anos.”
Contudo, com o advento da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, o segundo dispositivo legal supracitado foi revogado e passou, por este fato, a ser parte integrante do Artigo 213 que teve sua redação modificada como segue:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Tal mudança vem sendo alvo de discussões e críticas por parte de diversos doutrinadores do campo do Direito Penal, uma vez que se instaurou grande dúvida quanto à necessidade de colocar, como único tipo penal, a conjunção carnal e o ato libidinoso, ainda em se considerando a aplicação da pena ao infrator