As discriminações positivas no brasil
No Brasil, há tempos que se discute a constitucionalidade da discriminação positiva, também conhecida como ação afirmativa.
A verdade é que a legislação brasileira favorece estas ações afirmativas, começando pela Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988, já em seu preâmbulo, estabelece pela Assembléia Nacional Constituinte, o objetivo de instituir um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade (...) a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)
Ainda no mesmo texto, em seu artigo 1º, são estabelecidos como fundamentos da Republica Federativa do Brasil, a cidadania (inciso II) e a dignidade da pessoa humana (inciso III). No art. 3º, ainda da Constituição Federal, os objetivos fundamentais são instituídos: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Igualmente, o art. 5º, em seu caput, firma que todos são iguais perante a lei, garantindo a inviolabilidade do direito à igualdade, como critério de justiça.
Podemos encontrar ainda, referências neste e em outros dispositivos legais, que comprovam esta tese e reafirma os outros critérios de justiça. São eles:
Proporcionalidade: O artigo 313 do Código de Processo Penal indica a pena de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Isto incide em uma pena mais imediata em casos de pessoas mais vulneráveis, indicando