As diretrizes curriculares nacionais para o ensino
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As Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental (DCNs) A análise das DCNs que apresentamos neste artigo está baseada em três documentos elaborados pela Câmara de Educação Básica do CNE em resposta aos PCNs: a Exposição de Motivos ao encaminhamento das DCNs (Brasil, 1997), a Resolução nº 2 de 7/4/1998 (Brasil, 1998a) e o Parecer da CEB nº 4/98 de 29/1/1998 (Brasil, 1998b). A Exposição de Motivos às DCNs começou a circular no CNE em maio de 1997. A análise desse documento revela que, para deliberar sobre as diretrizes e fixar os conteúdos considerados mínimos para a formação básica comum, a Câmara de Educação Básica do CNE apoiou-se numa série de referências que ultrapassam os PCNs e incluem tanto as atribuições fixadas pela CF, pela LDB e pela Lei nº 9.131/95 como as "orientações significativas" oferecidas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos ⎯ PNDH, Decreto nº 1.904/96 ⎯ e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ⎯ ECA −, Lei nº 8.069/90 ⎯ (Brasil, 1997). Por sua vez, em janeiro de 1998, foi divulgado o Parecer da CEB nº 4/98, preparatório à Resolução sobre as DCNs, aprovadas em abril do mesmo ano.3 Reforçando a crítica ao MEC realizada na Exposição de Motivos que acompanhou as DCNs, esse Parecer começa fazendo algumas afirmações doutrinárias relacionadas com a competência da Câmara de Educação Básica para definir as diretrizes para a educação em colaboração com os outros entes federativos (Brasil, 1998b, p. 2). Nos documentos citados, o federalismo constitui uma dimensão significativa. Esta perspectiva está presente no reconhecimento do CNE da competência da Câmara de Educação Básica para exercer função deliberativa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais, mas reservando para os entes federativos e para as escolas as tarefas de plenificação e implementação curriculares. Complementarmente, o federalismo colaborativo consagrado na CF faz-se presente quando o CNE assume que suas funções normativas e de