As Convenções Coletivas do Trabalho
Conceito: Entende-se por Convenção Coletiva de Trabalho como sendo um acordo de caráter normativo, pactuado entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, com o objetivo de estipular condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações.
No que diz respeito às Convenções Coletivas de Trabalho, que tem sua previsão legal no artigo 611 das Consolidações das Leis do Trabalho, é a constituição de resultado de negociação pelas categorias profissionais e patronais, criando regras jurídicas abstratas e impessoais dirigidas à normatização de situações futuras.
Figuram necessariamente na Convenção Coletiva, os sujeitos coletivos, que são, os sindicatos de natureza profissional e patronal. Portanto seu anglo de abrangência é amplo.
Nos termos do artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho após a realização e aprovação desta questão, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o que dispõe os respectivos estatutos. É importante ressaltar que a validade da votação em Assembléia depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros. Inclusive, exige o parágrafo único do artigo 612 da CLT que o quorum de comparecimento e votação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados seja de pelo menos 1/8 (um oitavo) dos associados, em segunda convocação. É importante ressaltar que parte da doutrina entende por revogado estas determinações, ante o principio da autonomia sindical, pela qual todo esse procedimento deveria estar previsto nos estatutos sindicais.
Requisitos Obrigatório:
Nos termos do artigo 613 da CLT, as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:
a) a designação dos Sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
b) o prazo de vigência;
c) as