as constituição dos primeiros estados
25. Vigência das normas fiscais
Poderá entender-se que as normas fiscais, ou pelo menos, as de incidência, têm a força vinculativa condicionada pela autorização parlamentar anual de cobrança de receitas, que se integrará, ou não no Orçamento de Estado. Quanto a outros aspectos, nenhuma particularidade oferecem as normas fiscais quanto à sua vigência e quanto à respectiva “vacatio legis”. Pelo que se lhes aplicam os prazos estabelecidos no art. 2º da Lei 6/83, quando o legislador não tenha fixado outros especialmente. Também quanto á cessação da vigência das normas fiscais essa cessação se verifica nos termos comuns, pela revogação ou pela caducidade, nos casos em que a vigência daquelas normas tenha sido pelo legislador limitada no tempo, ou colocada na dependência de condições que deixaram de verificar-se. É relativamente frequente no campo do Direito Fiscal a suspensão da vigência de normas, embora essa suspensão deva atribuir-se a precipitações do legislador, orientado para pôr em rigor normas de difícil aceitação pelo meio social respectivo. 26. Problemática da não retroactividade das normas fiscais
A questão em causa não consiste em saber se a norma fiscal é aplicável antes da sua entrada em vigor, após o período de “vacatio legis”, estabelecido em termos genéricos ou específicos. Mas, mesmo aplicando a norma fiscal apenas a partir do momento da sua entrada em vigor, importa fixar a quais situações, a quais relações, é essa norma aplicável. Se todas as situações a todas as relações que correspondem à previsão de comando normativo, ou se somente àquelas que se consubstanciam já durante a vigência da norma considerada. Na primeira hipótese, a norma estará a ser aplicada retroactivamente quanto àquelas situações, àquelas relações constituídas antes da sua entrada em vigor. Na segunda hipótese, observar-se-á o princípio da não retroactividade.
Em favor da não retroactividade das normas jurídicas em geral, é invocável um